Violência doméstica não exige prova do sofrimento: o dano moral é presumido

tribunadatarde
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E agora, Doutora? 

Violência doméstica não exige prova do sofrimento: o dano moral é presumido

Por muito tempo, mulheres vítimas de violência doméstica enfrentaram uma dupla violência: a agressão em si e, depois, a exigência de provar judicialmente que aquilo as destruiu emocionalmente.

Como se a dor precisasse ser medida.
Como se a humilhação precisasse de laudo.
Como se o medo precisasse ser explicado.

O Superior Tribunal de Justiça colocou um freio definitivo nessa lógica perversa.

Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido. Isso significa que, comprovado o fato gerador — a agressão — não é necessária prova específica do abalo emocional para que a vítima tenha direito à indenização.

A decisão reconhece algo óbvio, mas que o sistema insistia em ignorar: a violência doméstica, por si só, já carrega humilhação, dor, medo e violação da dignidade da mulher.

O sofrimento não precisa ser provado

Quando se fala em violência doméstica, não estamos diante de um mero conflito conjugal. Trata-se de violação direta à integridade física e psíquica, com impacto profundo na vida da vítima.

Exigir que a mulher comprove, além da agressão, “o quanto sofreu” significa revitimizá-la, transferindo para ela um ônus que não deveria existir. O STJ reconheceu que o sofrimento é inerente ao próprio ato violento. A agressão fala por si.

Esse entendimento está alinhado à Constituição Federal, à Lei Maria da Penha e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, que orientam o Judiciário a julgar casos de violência contra a mulher com perspectiva de gênero.

Como se define o valor da indenização

O STJ também foi claro ao estabelecer os critérios para a fixação do valor indenizatório. A indenização por dano moral deve cumprir duas funções simultâneas:

  1. Compensar a vítima, reconhecendo o dano sofrido;
  2. Punir e desestimular o agressor, evitando a repetição da conduta ilícita.

Tudo isso sem gerar enriquecimento sem causa, mas também sem ignorar a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher no contexto da violência.

Em termos simples: a indenização não pode ser simbólica. Ela precisa ter impacto real. O agressor só entende limites quando há consequência concreta, inclusive no patrimônio.

O caso julgado pelo STJ

Na Ação Penal nº 1079/DF, a Corte Especial do STJ condenou o réu por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal) e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.

A decisão reforça que não é necessário apresentar laudos psicológicos, receitas médicas ou comprovação clínica do sofrimento para que o dano moral seja reconhecido. A violência, por si só, já rompe a dignidade.

Um avanço civilizatório

Como advogada de família, afirmo: essa decisão representa um avanço civilizatório. O Direito começa, finalmente, a compreender que a violência doméstica não é apenas um crime penal, mas uma violação profunda da dignidade humana.

O respeito não se ensina apenas com discursos.
Ensina-se com responsabilização.

E quando a responsabilização atinge o bolso, a mensagem é clara: violência não compensa e não ficará impune.

Fonte:
Superior Tribunal de Justiça – Corte Especial
Ação Penal nº 1079/DF

Decisão publicada em 15/12/2025 – Corte Especial do STJ.

 

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ADRIANA DE ANDRADE RAMOS BORRACHINI
Graduada pela Universidade Nove de Julho/SP
Especialista em Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia

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